Processo 5014923-16.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014923-16.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LADEJAELSON COSTA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CPF: 26.519.735/0001-10 SENTENÇA Vistos etc, LADEJAELSON COSTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BRASCOON PROTEÇÃO VEICULAR, também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em decorrência da negativa de cobertura de sinistro de seu veículo. Narra a parte autora, em síntese, que em 24 de maio de 2021 celebrou com a ré contrato de proteção veicular para seu veículo FIAT/Fiorino Flex, placa EDQ-2C83, utilizado para o exercício de sua atividade profissional como vendedor autônomo de laticínios. Alega que, em 14 de abril de 2023, envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao acionar a proteção contratada, teve a cobertura indevidamente negada pela ré, sob o argumento genérico de violação da legislação de trânsito e do regulamento interno, sem qualquer especificação ou prova. Sustenta que a recusa foi abusiva e desprovida de fundamento, causando-lhe prejuízos materiais, uma vez que o conserto do veículo superava seu valor de mercado, caracterizando perda total, além de lucros cessantes, por ficar impossibilitado de trabalhar por 60 dias, e danos morais, pelo descaso e transtornos sofridos. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.997,00, correspondente à tabela FIPE do veículo; indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.166,66, pelos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 04 de agosto de 2023 e encontra-se no ID 9883835318. Veio acompanhada de documentos (ID 9883848306 e seguintes). Por decisão de ID 9893161916, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta, em resumo, a licitude da negativa de cobertura, alegando que o autor agravou intencionalmente o risco ao cometer infração de trânsito gravíssima, qual seja, desrespeitar sinal de parada obrigatória, conforme apurado em sindicância interna, conduta que excluiria a cobertura nos termos do regulamento da associação. Aduz, ainda, que a relação jurídica não é de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o autor, ao aceitar a devolução do valor da franquia e ao vender o veículo sinistrado a terceiro, teria renunciado à cobertura e impossibilitado a sub-rogação, acarretando a perda de objeto do pedido de dano material. Impugna os pedidos de lucros cessantes e de danos morais, por ausência de nexo causal e de comprovação. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e…
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