Processo 5014923-25.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014923-25.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
09/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014923-25.2024.8.21.0072/RS AUTOR : JOVELINO FELISBERTO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : Alexandre da Silva Quartiero (OAB RS051969) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FLAVIO LUIS DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Alexandre da Silva Quartiero (OAB RS051969) RÉU : FABRICIO GOULART COELHO ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) RÉU : RACING AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido liminar de busca e apreensão de veículo. O processo se encontra na fase de saneamento, e foram apresentadas manifestações pelas partes após a decisão de evento 77, DESPADEC1 . O Réu FABRICIO GOULART COELHO , por meio da petição de evento 92, PET1 , requereu a reconsideração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, da multa diária e da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Racing Auto Center Ltda., além de solicitar a produção de prova testemunhal. 1. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A decisão de evento 77, DESPADEC1 aplicou aos réus, solidariamente, multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A penalidade decorreu da conduta reiterada de ocultar o veículo Hyundai HB20X, placas ARX3B11, desobedecendo a ordens judiciais expressas e ratificadas pelo Tribunal de Justiça e da inércia certificada no evento 72, ATOORD1 , após o decurso do prazo para entrega voluntária do bem. O pedido de reconsideração do Réu FABRICIO GOULART COELHO , apresentado no evento 92, PET1 , sustenta a desproporcionalidade da multa e a impossibilidade material de entrega voluntária do veículo. Contudo, a ausência de posse efetiva do bem deveria ter sido comunicada e comprovada em momento oportuno, e não como justificativa para o descumprimento de decisões reiteradas. A recalcitrância demonstrada, com a omissão em informar o paradeiro do veículo e a inação diante das determinações judiciais, caracteriza embaraço à efetividade da tutela jurisdicional. Diante da persistência do descumprimento e da ausência de justificativa plausível que afaste a natureza atentatória da conduta, a decisão de aplicação da multa deve ser mantida em seus termos. A gravidade da conduta de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de criar embaraços à sua efetivação permanece inalterada. 2. Da Multa Diária No evento 77, DESPADEC1 , foi consolidada a multa diária anteriormente fixada no  evento 64, DESPADEC1 e estabelecida nova multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total da multa processual em R$ 52.000,00 (valor do veículo na tabela Fipe), a incidir a partir do quinto dia útil após a intimação daquela decisão, até a efetiva devolução do veículo Hyundai HB20X. O Réu FABRICIO GOULART COELHO , na petição de evento 64, DESPADEC1 , também requer a reconsideração da multa diária, alegando que não dispõe mais da posse do veículo e que este já…

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