Processo 5014923-74.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014923-74.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014923-74.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : MARCOS WERNECK MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826) ADVOGADO(A) : ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) INTERESSADO : AZUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL ADVOGADO(A) : ALAN MEDINA NUNES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CORRESPONSÁVEL CONSTANTE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PARR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda executiva. O embargante alega nulidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), desrespeito ao contraditório prévio, continuidade das atividades da empresa e necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; (ii) saber se a inclusão do sócio na CDA decorreu de PARR nulo ou desrespeito ao contraditório; e (iii) saber se a manutenção do sócio no polo passivo, quando seu nome já consta da CDA como corresponsável, exige a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada e os vícios alegados não se amoldam aos conceitos legais, sendo os embargos via inadequada para reexame da causa. 5. O acórdão embargado consignou que o nome do sócio consta das CDAs como corresponsável, circunstância que atrai a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204 do CTN, e desloca ao executado o ônus de demonstrar, em via própria, a inexistência dos pressupostos de responsabilização. 6. A alegação de nulidade do PARR e de ausência de contraditório prévio foi enfrentada no julgado, que registrou a instauração de procedimento administrativo antes do ajuizamento da execução fiscal e a ausência de prova pré-constituída de impedimento ao exercício da ampla defesa na via administrativa. 7. É desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a responsabilização tributária decorre de previsão legal e o sócio já consta da CDA como corresponsável, após apuração administrativa. 8. Eventual  error in judicando  deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:  10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. A presença do nome do sócio na CDA como corresponsável atrai a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cuja desconstituição demanda prova incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sem necessidade de instauração de IDPJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV…

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