Processo 5014925-59.2026.8.08.0048
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5014925-59.2026.8.08.0048 REQUERENTE: E.F.G. REQUERIDA: S.G.P. DESPACHO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por E.F.G. em face de S.G.P., na qual o requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso vertente, colhe-se de simples consulta ao Pje que o requerente é advogado atuante, de conhecida militância neste Juízo, que figura ou já figurou como patrono em aproximadamente 260 processos apenas na Justiça Estadual, o que denota, em tese, o exercício regular e produtivo de sua atividade profissional. Ademais, este juízo procedeu à consulta de ofício ao sistema Infojud, medida autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026), a fim de aferir a real condição econômico-financeira da parte. A análise dos relatórios financeiros referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 revela uma movimentação bancária substancial, que conflita diretamente com a renda declarada nos comprovantes de IRPF acostados à inicial. Verifica-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que apontam para a existência de capacidade financeira. Constitui dever do magistrado velar pela regularidade da concessão da benesse, garantindo que o acesso gratuito à justiça seja destinado apenas àqueles que efetivamente não podem suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CRFB. Pelo exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) ou, caso insista na afirmação de pobreza, apresentar prova robusta de sua impossibilidade financeira atual. Intime-se. Diligencie-se. Serra, data da assinatura eletrônica. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito
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