Processo 5014927-11.2025.8.21.0013
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014927-11.2025.8.21.0013/RS AUTOR : TIAGO ARTIFON ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) RÉU : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. Preliminares Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O autor pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica com a ré, sob o argumento de que se encontra em posição de vulnerabilidade frente à cooperativa e que a ré seria uma "instituição financeira privada". A ré, por sua vez, refutou veementemente a aplicação do CDC, argumentando que a COTRIJAL é uma cooperativa agroindustrial, regida pela Lei nº 5.764/71, e não uma instituição financeira. Sustentou que as operações de venda de insumos agrícolas a cooperados constituem atos cooperativos, nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/71, não configurando relação de consumo. A análise da documentação acostada, em especial o Laudo Técnico e o Aditivo Laudo de Perdas juntados com a inicial, demonstra que as operações discutidas na presente lide referem-se à aquisição de insumos agrícolas (notas fiscais como 71030, 72190, 72187, etc.), totalizando R$ 58.870,01, junto à Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial. Embora o autor tenha mencionado "Cédula de Crédito Bancário" na notificação extrajudicial, a ré esclareceu que não se trata de operação de crédito rural oficial, mas sim de uma relação comercial de fornecimento de insumos. A cooperativa agroindustrial, via de regra, não se enquadra no conceito de instituição financeira nos termos do sistema financeiro nacional para fins de aplicação irrestrita das normas a estas aplicáveis. A Cotrijal, inclusive, não consta no rol de instituições financeiras de crédito no site do Banco Central do Brasil. A COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL, portanto, não se qualifica como instituição financeira de crédito para as operações em tela, tampouco a relação entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo. A relação entre cooperativa e cooperado, quando envolve atos cooperativos típicos como o fornecimento de insumos para a atividade produtiva do associado, não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o cooperado não é o destinatário final do produto ou serviço, mas sim parte integrante da cadeia produtiva da cooperativa. Nessa linha: DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERALDO DE CASTRO e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Notas promissórias rurais. Retorno dos autos para novo julgamento acerca da multa moratória, por determinação do E.STJ. Inaplicabilidade do CDC. Relação de insumo. Crédito perseguido na execução utilizado para fomentar a atividade rural. Multa moratória avençada em 10%. Ausência de abusividade. Dicção do art. 71 do Decreto-lei nº 167/67. Juros moratórios. Cobrança em alíquota superior a 1% ao ano. Impossibilidade. Incidência do art. 5º do referido Decreto. Capitalização de Juros. Tabela Price. Ausência de requerimento na inicial. Inovação recursal que é vedada. Não conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. " Nas razões do recurso especial, os recorrentes…
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