Processo 5014931-46.2025.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014931-46.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : PELICATTO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MILANI MELO (OAB PR093741) ADVOGADO(A) : SABRINA HEVELIN NENEVE (OAB PR113262) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Embora este Juízo tenha concluído que os presentes embargos comportariam julgamento antecipado, diante da ausência de manifestação da PELICATTO CALÇADOS quanto às provas que ainda pretendia produzir e do desinteresse da FAZENDA NACIONAL na produção de novas provas, verifica-se que não houve apreciação do pedido anteriormente formulado pela parte embargante para concessão de prazo adicional para a obtenção de documentos junto à CEF e para a apresentação de manifestação em face da impugnação (eventos 22.1 , 24.1 , 30.1 e 33.1 ). Ainda que o silêncio da embargante pudesse indicar desinteresse na produção de novas provas, o requerimento não apreciado possui objeto específico, consistente não apenas na obtenção e juntada de novos documentos, mas também na apresentação de réplica. Antes da prolação de sentença, mostra-se prudente regularizar o feito, a fim de assegurar o contraditório e a adequada instrução processual. Isso posto, defiro o pedido anteriormente formulado, concedendo à embargante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação em face da impugnação da FAZENDA NACIONAL, acompanhada dos documentos que reputar pertinentes. 3. Da análise da inicial, verifica-se a alegação de excesso de execução entre as causas de pedir da presente ação, visto que há nítida insurgência quanto ao montante executado. Em razão da alegação de excesso de cobrança, incumbia à parte embargante, desde a petição inicial, declarar os valores que entendia devidos, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, pois lhe competia demonstrar que houve a inclusão indevida de valores na base de cálculo ou que são exigidos valores incorretos no processo originário, inclusive mediante a produção de prova documental apta à quantificação do eventual excesso de execução, não sendo suficiente a mera alegação de violação de direito (evento 1.1 ). Isso posto, sem prejuízo da determinação contida no item anterior, intime-se também a embargante para, querendo , no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, indicando os valores que entende corretos dos créditos em execução, apresentando a documentação pertinente à comprovação da existência do excesso apontado, bem como apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no qual deverão ser especificados, de forma pormenorizada, os valores que entende indevidamente incluídos nas dívidas exequendas, tudo nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, sob pena de incidência da previsão contida no artigo 917, § 4º, do CPC : "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Nesse…
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