Processo 5014933-75.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014933-75.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5014933-75.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria Augusta Bezerra RosasRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na suspensão da penalidade decorrente de Auto de Infração de Trânsito n. A1103229, em razão da indicação do condutor responsável pela prática da infração de trânsito. Consta dos autos que foi lavrado auto de infração de n. A1103229 pelo reclamado, em 24.06.2022 (evento 1, anexo6), sem identificação do condutor. Também veio aos autos declaração de responsabilidade pela infração em questão assinada por Michelle Rosas dos Santos (evento 1, anexo7). Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito autoral de indicação do real condutor, não obstante não haja prova de que tal medida tenha sido tomada na via administrativa. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo existe diante de eventual possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte autora, nos termos do art. 261 do CTB.   Considerando a reversibilidade da medida e que o esgotamento do prazo administrativo não obsta a apreciação judicial, DEFIRO a medida liminar para determinar ao reclamado a suspensão do processo administrativo em face do requerente derivado do auto de infração em questão, devendo o réu abster-se de aplicar ou manter penalidade até ulterior decisão de mérito. Fixo o prazo de 5 dias para implementação das medidas necessárias e multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento da ordem, com limite de 30 ocorrências. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpram-se. Intimem-se.

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