Processo 5014935-67.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014935-67.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014935-67.2025.8.13.0479 AUTOR: MARCELO MANOEL DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LABORATORIO VIRGEM SENHORA DA CONCEICAO LTDA - EPP CPF: 18.914.380/0001-35 Vistos, etc. Marcelo Manoel Domingos propôs a presente ação de indenização por danos morais em face de Laboratório Virgem Senhora da Conceição LTDA – EPP (LaBcon). Narrou que no dia 16/09/2025 compareceu ao requerido para a realização de exames clínicos, por prescrição de sua médica, Dra. Luciana de F. Ribeiro. No dia 18/09/2025, ao retirar os resultados, o laudo do exame ANTI-TPO ANTICORPOS ANTI-PEROXIDASE (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentou o resultado de 5,60 UI/mL — dentro do valor de referência (inferior a 9,00 UI/mL) —, de modo que, ao consultar sua médica, foi informado de que os exames estavam nos parâmetros normais. No dia 25/09/2025, a irmã do autor recebeu uma ligação do requerido comunicando que havia equívoco no resultado. O laudo retificador (ID XXX.XXX.XXX-XX), emitido em 25/09/2025, apresentou o resultado correto para o Anti-TPO: 206,40 UI/mL — valor quase 40 vezes superior ao erroneamente informado, e muito além do limite de referência (inferior a 9,00 UI/mL). O autor narrou que, ao descobrir o erro, sofreu grave transtorno e mal-estar, e precisou remarcar consulta médica para reavaliação da sua situação. Com estas razões, o autor pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo expressamente o equívoco no primeiro laudo e afirmou que: (i) a responsabilidade pelo erro seria da empresa DB Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda., laboratório de apoio contratado para a realização e emissão dos exames, e não do requerido, que apenas coletou o material e entregou o laudo; (ii) o procedimento de retificação foi realizado em conformidade com o art. 170 da RDC nº 978/2025 da ANVISA; (iii) o resultado do Anti-TPO, isoladamente, não altera a conduta médica do paciente; (iv) o requerente já possuía taxas elevadas de Anti-TPO desde agosto de 2025 (216,70 UI/mL), de modo que o resultado retificado não seria surpresa; e (v) não há dano moral indenizável, pois a médica confirmou que não houve alteração do tratamento. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Na audiência de instrução (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, realizada em 07/04/2026), as partes dispensaram depoimentos e testemunhas. O Juízo deferiu o pedido da requerida de expedição de ofício à médica Dra. Luciana de F. Ribeiro (CRM-MG 72357), para apresentação do prontuário médico dos últimos 12 meses e informação sobre eventual alteração no tratamento em razão dos dois laudos. A Dra. Luciana de F. Ribeiro respondeu ao Ofício nº 31/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando prontuário médico e relatório técnico. O relatório médico esclareceu que: (i) o autor é portador de Doença de Graves, patologia autoimune da tireoide; (ii) a alteração/retificação do valor do Anti-TPO não modificou a hipótese diagnóstica; (iii) o exame não alterou a conduta médica nem ocasionou necessidade de introdução, suspensão ou ajuste medicamentoso; (iv) o Anti-TPO possui caráter complementar e não é isoladamente…

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