Processo 5014937-80.2024.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014937-80.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ADILSON PADAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) APELANTE : DENIZE DVORANOVSKI PADAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária, formulados com base em alegados vícios na notificação para purgação da mora e na intimação dos leilões extrajudiciais, cumulados com pedido de consignação em pagamento dos valores em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença apresenta fundamentação idônea, considerando que o juízo de origem remeteu, por inteiro, aos fundamentos de decisão interlocutória anterior proferida em cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC/2015, é garantia constitucional e pressuposto do Estado Democrático de Direito. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, os argumentos relevantes do caso concreto, incorporando expressamente os fundamentos da decisão referida. 5. A sentença recorrida limitou-se a remeter a decisão interlocutória anterior, proferida em cognição sumária para análise de tutela de urgência, sem realizar o juízo de subsunção exigido para o julgamento de mérito em cognição exauriente. 6. A remissão a decisão liminar para fundamentar sentença de mérito subverte a lógica processual, tratando o que era provisório e superficial como se definitivo e exauriente fosse, em violação ao art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC/2015. 7. A ausência de fundamentação idônea constitui vício insanável, cognoscível de ofício, que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem que remete exclusivamente a decisão interlocutória proferida em cognição sumária, sem enfrentar as teses deduzidas pelas partes nem realizar juízo de subsunção próprio da cognição exauriente, configura motivação aparente e viola o art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC/2015, impondo a nulidade da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, incs. III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.270.518/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp n. 1.867.120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de suspensão de ato jurídico com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento ajuizada por ADILSON PADAO DA SILVA e por DENIZE DVORANOVSKI PADAO DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a…
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