Processo 5014939-87.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5014939-87.2023.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5014939-87.2023.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RIVELINO ALVES - SP378740-N APELADO: CARLOS ROBERTO DE TOLEDO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, no período de 02/05/1984 a 09/04/1990, bem como reconhecer as contribuições vertidas nos períodos de 04/2002, 2004 a 2009, 2015, 08/2017, 01/2019 e 10/2019. A r. sentença (ID 353619655), integrada pelos embargos de declaração (ID 353619661), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial, de 02/05/1984 a 09/04/1990, bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24/05/2019). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, isentando-o, porém, de custas. Foi concedida tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 353619659), alegando, em síntese, que não restou comprovado o labor especial, no período reconhecido pela r. sentença, de modo que não faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requer a revogação da tutela antecipada. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos indevidamente. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não se conhece da remessa oficial. Ainda primeiramente, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal,…

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