Processo 5014940-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014940-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO CARLOS SILVA MIRANDA AGRAVADO: SOCIAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ausência de efeito suspensivo ao agravo interno interposto na ação rescisória não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme previsão expressa dos arts. 969 e 995 do CPC. 2 - A revogação da tutela provisória anteriormente concedida no bojo da ação rescisória afasta a justificativa para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem. 3 - O pedido de penhora e de indisponibilidade de bens deve ser analisado, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 - O princípio da efetividade da execução impõe que o processo seja conduzido no interesse do credor, especialmente diante de decisão judicial que expressamente autoriza o prosseguimento do feito executivo. 5 - Agravo de instrumento parcialmente provido. 6 - Agravo interno julgado prejudicado. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, por meio da qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011653-69.2002.8.08.0021 apresentado por Lúcio Carlos Silva Miranda em desfavor de Social Construção e Incorporação Ltda., manteve a pretérita decisão de suspensão do feito, “pelo prazo de 6 meses (ou até que sobrevenha decisão da instância superior)”, diante da pendência de trânsito em julgado do recurso interposto na Ação Rescisória nº 0027347-77.2021.8.08.0000, assim como deixou de apreciar o pedido de penhora do imóvel da parte executada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o agravo interno interposto na ação rescisória não possui efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença; (b) a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora do único bem identificado da executada; (c) o juízo de origem incorreu em erro ao condicionar o cumprimento de sentença ao trânsito…
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