Processo 5014940-76.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014940-76.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014940-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção/2026. 1. Inicio a presente decisão saneadora apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 2. Da tutela de urgência: Indefiro a tutela provisória requerida na inicial, porquanto não se verificam preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito vez que, em análise superficial dos elementos probatórios constantes nos autos, indicam a aparente regularidade da contratação, mediante instrumento devidamente assinado pela parte requerente e o efetivo recebimento do numerário via TED em conta de sua titularidade, o que infirma a tese de inexistência de negócio jurídico em sede de cognição sumária. Do mesmo modo, o perigo de dano não restou evidenciado, pela ausência de comprovação de comprometimento substancial do mínimo existencial da parte autora que afete sua subsistência e/ou acarrete seu superendividamento, considerando que os descontos estavam sendo realizados há um longo período, sem que a parte tivesse se insurgido contra eles anteriormente. 3. Da conexão: Desacolho a preliminar, uma vez que a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo que, na espécie, conquanto haja coincidência de partes e da natureza dos pleitos, as causas de pedir são distintas por versarem sobre negócios jurídicos diversos e autônomos, o que afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e, por conseguinte, a necessidade de julgamento conjunto prevista no § 3º do mencionado art. 55 do CPC. 4. Da ausência de interesse de agir: Rechaço a preliminar, porquanto o binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente configurado, sendo certo que a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não obsta o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CRFB/1988). Ademais, a resistência à pretensão autoral torna-se inequívoca com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré, o que ratifica a utilidade e o interesse processual da parte requerente na busca do provimento jurisdicional. 5. Da indevida concessão da gratuidade judiciária: Desacolho a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora, porque a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu, vez que deixou de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa ou de afastar a condição de miserabilidade jurídica afirmada, sendo certo, outrossim, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 4º, do CPC. 6. Da prescrição: Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que, em se tratando de demanda que visa à declaração inexistência de…

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