Processo 5014941-37.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014941-37.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LETICIA CRISTINA BAHIA DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOSPITAL SAO JUDAS TADEU LTDA CPF: 20.142.295/0001-48 e outros Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Leticia Cristina Bahia de Brito em desfavor do Hospital São Judas Tadeu Ltda. e de André Morais Gurgel Valente de Sousa afirmando, em síntese, que em 9/8/2022 foi internada no hospital demandado para a realização de uma cirurgia de mamoplastia redutora com lipo de contorno mamário. Relata que o procedimento cirúrgico foi realizado sob a responsabilidade do médico demandado André Morais Gurgel Valente de Sousa. Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, constatou que sofreu queimadura de segundo grau na sua coxa direita, provocada pela placa de dispersão do bisturi elétrico utilizado no ato cirúrgico. Alega que tal situação lhe causou dores intensas, sofrimento físico e psicológico, além de um dano estético, trazendo-lhe constrangimento e limitações em suas atividades diárias. Com base nessa fundamentação, pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais e estéticos. A petição inicial foi instruída com prova documental. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora em sede de agravo de instrumento. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. O réu André Morais Gurgel Valente de Sousa ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para a causa, sustentando que sua atuação se restringiu ao procedimento cirúrgico nas mamas, o qual ocorreu sem intercorrências, não abrangendo o controle e a manutenção técnica dos equipamentos do centro cirúrgico. No mérito, reforça a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora, afirmando que a queimadura foi originada pelo eletrocautério, cuja manutenção incumbia à instituição hospitalar. Defende a natureza de meio da obrigação médica e a ausência de prova de imprudência, negligência ou imperícia. Com isso, pugna pela sua exclusão do polo passivo, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. Por sua vez, o réu Hospital São Judas Tadeu Ltda. ofereceu defesa arguindo também a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Sustenta que o equipamento estava em perfeitas condições e que a queimadura foi um evento adverso imprevisível, não havendo falha na prestação de seus serviços. Com isso, pugna pela sua exclusão da lide, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora impugnou as contestações. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decide-se. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus devem ser rejeitadas, à luz da teoria da asserção tendo em vista que eles participam da cadeia de prestação dos…
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