Processo 5014942-65.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014942-65.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ARLETE DA CONCEICAO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da decadência Em seu recurso, a parte autora alega que não ocorreu a decadência do direito à revisão de seu benefício, pois houve discussão sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente em procedimento administrativo instaurado pelo INSS e em ação judicial instaurada com mesmo objeto, prolongando-se a discussão até o ano de 2024 Além disso, alega ainda que a discussão sobre os efeitos da incorporação do auxílio-acidente é posterior à concessão do benefício e que não foi objeto de análise administrativa Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Relatório sucinto. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A controvérsia recursal se refere à ocorrência ou não de decadência do pedido revisional. Com relação à decadência, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou o seguinte no Tema 313: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de…
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