Processo 5014945-41.2025.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014945-41.2025.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5014945-41.2025.8.08.0030 REQUERENTE: RAMON DE SOUZA CARVALHO Advogados: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080, BRUNO PEREIRA CAVERSAN - ES36248, RODOLFO DE PAULA SOUZA - ES42040 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO 1. Proferida Decisão saneadora no ID 94651082, sendo relevante pontuar que os danos morais fixados na Sentença já foram devidamente adimplidos, de modo que somente resta pendente a execução das astreintes. 2. Lado outro, observa-se que, de fato, este Juízo deixou de deliberar acerca do descumprimento noticiado no ID 96769223, ocasião em que a parte exequente alega que a obrigação de fazer foi novamente inobservada. A esse respeito, os arquivos de IDs 96769227, 96769228 e 98712293 indicam o envio de e-mails em 02/04/2026, 04/04/2026, 06/04/2026, 07/04/2026, 08/04/2026, 09/04/2026, 10/04/2026, 11/04/2026, 13/04/2026, 14/04/2026, 15/04/2026, 16/04/2026, 17/04/2026, 18/04/2026, 20/04/2026, 22/04/2026, 23/04/2026, 24/04/2026, 27/04/2026, 28/04/2026, 29/04/2026, 30/04/2026, 02/05/2026, 04/05/2026, 05/05/2026, 06/05/2026, 08/05/2026, 12/05/2026, 13/05/2026, 14/05/2026, 15/05/2026, 16/05/2026, 18/05/2026, 19/05/2026, 20/05/2026, 21/05/2023, 22/05/2026, 23/05/2026, 25/05/2026, 26/05/2026, 27/05/2026, 28/05/2026, 29/05/2026, 30/05/2026 e 01/06/2026, indicando, assim, o descumprimento reiterado por 45 (quarenta e cinco) vezes. Deve ser mencionado, outrossim, que a aferição das astreintes decorrentes dos eventos supracitados deve ser realizada de acordo com nova periodicidade imposta no provimento judicial de 29/04/2026, até mesmo porque a multa tem natureza cominatória, isto é, eminentemente coercitiva. Sendo assim, diante dos novos descumprimentos efetivamente comprovados, devem as astreintes, em relação à quarta etapa, serem executadas no patamar de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a qual engloba o montante reconhecido no item "4" da Decisão de ID 97795109. 3. Consigno, ademais, que não serão reconhecidos novos descumprimentos identificados até a data deste provimento, isto é, não mencionados nesta Decisão, haja vista que as astreintes já foram devidamente identificadas e, portanto, dimensionadas, devendo o Poder Judiciário evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa. 4. Como decorrência lógica do deliberado nos itens anteriores, reputo prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID 100479245. 5. Visando satisfazer integralmente o crédito exequendo, fica o exequente RAMON DE SOUZA CARVALHO intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novas planilhas, levando-se em consideração os seguintes parâmetros: a) valor: R$11.100,00 (onze mil e cem reais), atualizado monetariamente da data da fixação da obrigação de fazer (31/10/2025) até o dia do efetivo pagamento, visando, portanto, a reposição inflacionária da moeda, sendo vedada a incidência de juros moratórios, por configurar bis in idem, tal como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0013368-45.2018.8.08.0035 - Rel. Des. Robson Luiz Albanez - julg. 12/11/2018 - public. DJES 23/11/2018); b) quantia: R$67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente da data da fixação da…

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