Processo 5014946-19.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014946-19.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014946-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: STEVE PEREIRA SIMOES RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014946-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. AGRAVADO: STEVE PEREIRA SIMÕES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DESDE O AJUIZAMENTO. SÚMULA 14 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTECIPADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS COMO DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por STEVE PEREIRA SIMÕES, ao reconhecer excesso de execução sob o fundamento de incidência indevida de juros moratórios. A agravante sustenta que seus cálculos observaram o título executivo, com correção monetária desde o ajuizamento da ação sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, sem aplicação de juros moratórios antecipados, requerendo também o reconhecimento da legitimidade da inclusão de honorários periciais e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC diante do não pagamento voluntário após comparecimento espontâneo do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da suposta incidência antecipada de juros moratórios nos cálculos apresentados pela exequente; (ii) estabelecer se os honorários periciais podem ser incluídos no montante executado como despesas processuais decorrentes da sucumbência; e (iii) determinar se o comparecimento espontâneo do executado supre a intimação formal e enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela exequente não contemplam juros moratórios antecipados, pois a planilha registra expressamente a incidência de “Juros do Código Civil (0,00%)”, evidenciando erro de premissa fática na decisão que reconheceu excesso de execução. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 14 do STJ. A atualização do valor da causa desde a data do ajuizamento observa o título executivo e a orientação jurisprudencial aplicável, inexistindo irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela exequente. Os honorários periciais integram as despesas processuais e devem ser ressarcidos pela parte vencida ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação formal para pagamento no cumprimento de sentença, constituindo termo inicial do prazo para pagamento voluntário. Decorrido o…

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