Processo 5014947-34.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014947-34.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014947-34.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE RICARDO HENNEBERG ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a juntada dos cálculos de liquidação por parte da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão , acerca dos cálculos referentes à obrigação de pagar apresentados pelo INSS. 1.1 Havendo concordância quanto à conta apresentada, expeça-se o ofício requisitório conforme modalidade requerida pela parte autora, RPV ou precatório, ciente de que eventuais honorários contratuais serão requeridos na mesma espécie que o valor devido ao(a) autor(a) da presente ação, enquanto os honorários de sucumbência são classificados em RPV ou precatório de forma autônoma de acordo com seu próprio valor. Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato (caso ainda não o tenha feito) e indicar o percentual ou valor que pretende ver destacado, ciente de que a juntada do referido contrato após a elaboração do ofício requisitório implicará indeferimento do destaque nos termos do art. 16 da Resolução nº 822, do Conselho da Justiça Federal. Fica, ainda, a parte ciente de que eventual pedido de TED só será analisado se for efetivado após a juntada nos autos do demonstrativo de transferência dos valores objeto de requisição judicial. 1.2 Na hipótese de discordar dos elementos de liquidação apresentados em execução invertida, a parte autora deverá propor a execução que entender cabível, acompanhada dos respectivos cálculos, de forma discriminada e atualizada, com indicação dos índices e individualização do principal e dos juros, inclusive em relação aos honorários advocatícios, considerando-se ser ônus do credor liquidar o julgado (CPC, arts. 509, §2º, e 534, caput). Resta desde já indeferido eventual pedido de remessa do feito para a Contadoria Judicial, uma vez que se trata de órgão consultivo do Juízo, não lhe incumbindo elaborar cálculos por conveniência das partes. 1.3 Apresentados os cálculos de liquidação pela parte exequente, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. Ressalto que a base de cálculos dos honorários de cumprimento da sentença  é a parcela do crédito impugnada. Neste sentido transcrevo jurisprudência recente do TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Em cumprimento de sentença oriunda de ação individual, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual é indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II. A rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do(a) exequente sobre a parcela do crédito impugnada (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença) - como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo(a) executado(a) (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. III. Agravo interno improvido.  (TRF4, AG 5039181-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021) Desta…

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