Processo 5014948-53.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº 5014948-53.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE DOS SANTOS ASSIS REQUERIDO: DAVI DE ALMEIDA TEIXEIRA, LINKO TELECOMUNICACOES LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO CARVALHO MODESTO - ES37900 Advogado do(a) REQUERIDO: KEISE DA CONCEICAO AMORIM - RJ159258 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAYNE DOS SANTOS ASSIS em face de DAVI DE ALMEIDA TEIXEIRA, LINKO TELECOMUNICACOES LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A (com pedido de retificação para LOCALIZA FLEET S/A), alegando que no dia 04 de setembro de 2024 conduzia o veículo FORD/ECOSPORT, Placa QOX2J92, momento em que, estando parada em sinal vermelho na Avenida Doutor Aristides Campos, foi atingida na traseira por um veículo VW/Saveiro que, por sua vez, fora arremessado após violenta colisão provocada pelo veículo FIAT/MOBI, placa QMZ7J65, conduzido pelo primeiro requerido (Davi). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, preposto da segunda ré (Linko Telecomunicações) e condutor de veículo de propriedade da terceira ré (Localiza Fleet S/A, locadora), gerando danos de ordem material e moral. Ao final, pediu que os réus fossem condenados solidariamente ao pagamento de R$ 6.828,00 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais. As requeridas apresentaram contestação. A requerida LOCALIZA FLEET S/A apresentou contestação sustentando que é mera proprietária do bem, o qual se encontrava regularmente locado para a requerida Linko Telecomunicações. Para isso, argumenta que não possui responsabilidade pelo sinistro, pleiteando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF por meio de distinguishing ou overruling, bem como refutando a ocorrência de danos materiais comprovados e de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. A requerida LINKO TELECOMUNICACOES LTDA, por sua vez, contestou alegando ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e impugnando o montante pretendido a título de danos materiais. O requerido DAVI DE ALMEIDA TEIXEIRA, devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, configurando-se a sua revelia. A requerida LOCALIZA FLEET S/A em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: (a) necessidade de retificação do polo passivo para fazer constar a correta denominação social e CNPJ da proprietária do veículo locado; (b) incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica automotiva; (c) ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que o veículo Ford EcoSport é de propriedade de sua genitora; e (d) ilegitimidade passiva da locadora. Quanto a estas, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar a pessoa jurídica LOCALIZA FLEET S/A (CNPJ nº 02.286.479/0001-08) em substituição à Localiza Rent a Car S/A, ante a clareza do contrato de locação de frota de id. 84301619. REJEITO a preliminar de incompetência por complexidade da causa, uma vez que a dinâmica do acidente e a extensão dos estragos estão amplamente demonstradas pela prova documental (Boletim de Ocorrência, fotografias e orçamentos), mostrando-se completamente inócua…
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