Processo 5014949-29.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014949-29.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Auxiliadora dos Santos BarbosaAdvogado(a):Alcides Michelini Filho (OAB: Sp398960)Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contratos de empréstimos ajuizada por Maria Auxiliadora dos Santos Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende, em síntese, a revisão de dois contratos de empréstimo consignado, sob a alegação de cobrança de juros capitalizados e taxas remuneratórias abusivas, superiores à média de mercado. Formula pedidos de tutela de urgência para autorizar o depósito de valores incontroversos e impedir a negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando detidamente os autos, concluo que a parte autora não logrou demonstrar, com a robustez necessária para esta fase processual, a probabilidade do direito que alega. A pretensão revisional está integralmente fundamentada em uma planilha de cálculos produzida de forma unilateral e em teses jurídicas que, embora defensáveis em tese, são altamente controvertidas e demandam aprofundada dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A matéria posta em juízo é complexa e demanda ampla dilação probatória, sendo temerário e contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa deferir uma medida que altere substancialmente a relação contratual sem que a parte ré tenha tido a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos e provas. Portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
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