Processo 5014951-42.2026.8.21.0033

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5014951-42.2026.8.21.0033
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5014951-42.2026.8.21.0033/RS AUTOR : CATARINA DO CARMO SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por  CATARINA DO CARMO SILVA  em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Afirma que, pretende ter acesso aos contratos para ter ciência da regularidade e acerca da existência de relação jurídica. Diante dos documentos acostados aos autos ( evento 1, EXTR5 ), defiro o benefício a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. Decido. Sabe-se que a ação cautelar de exibição de documentos não tem mais previsão legal desde a vigência do atual Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A alteração de norma processual, matéria de ordem pública, tem incidência imediata a todos os feito em tramitação, após o seu período de vacância, conforme define o art. 14 do novel Código de Processo Civil. 2. A presente demanda foi ajuizada na vigência no novo Código de Processo Civil, que não mais prevê o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos, que passou a ser preferencialmente incidental. 3. O pedido de exibição de documentos não visa produzir a prova, mas assegurá-la, com a obtenção de documentos já existentes relativos ao sinistro descrito na  inicial , de modo que não caberia o ajuizamento da demanda como produção antecipada de prova. 4. Assim, o pedido de exibição de documentos deveria ser formulado de forma incidental, nos autos da ação principal, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPC, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencidas a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e a Doutora Marlene Marlei De Souza. (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 14-06-2019). Entretanto, pacífico na jurisprudência o entendimento de que cabível o ajuizamento de produção antecipada de provas para a obtenção de documentos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).  2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de…

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