Processo 5014951-62.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014951-62.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014951-62.2026.8.24.0064/SC AUTOR : SALETE LEAL LACERDA ADVOGADO(A) : MEG TAYNARA LOVAT (OAB SC044649) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por SALETE LEAL LACERDA  em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se requer, liminarmente, suspensão das cobranças e da exigibilidade das parcelas do financiamento. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  De largada, acolho a emenda à inicial de ev.  evento 15, PET1 . Retifiique-se o polo ativo da demanda, para fins de incluir EDUARDO LUIZ LACERDA e EVERTON LUIS LACERDA. II.  Passo à análise do pedido liminar. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida.  Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que o falecido Edison Luiz Lacerda firmou contrato de financiamento de veículo com seguro prestamista vinculado, prevendo cobertura para morte por qualquer causa, tendo vindo a óbito em 11.03.2026. Sustentou que, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob alegação de doença preexistente, embora não tenha realizado exames médicos prévios nem demonstrado eventual má-fé do segurado. Afirmou, ainda, que permanecem parcelas do financiamento em aberto e que a família está sujeita à continuidade das cobranças decorrentes do contrato.  Para reforçar sua alegação, argumentou que…

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