Processo 5014954-84.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014954-84.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSELITO SOUZA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELITO SOUZA LIMA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou de sua reafirmação, mediante a conversão de suposto tempo de serviço especial em comum e do cômputo dos períodos de gozo de benefício por incapacidade. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, para fins de carência, “os intervalos em gozo de benefício por incapacidade (21/11/2007 a 14/07/2008 e de 22/12/2013 a 29/08/2014)”. O INSS opôs embargos de declaração, ao argumento de que a r. sentença padecia de contradição por condená-lo ao pagamento de verba honorária, tendo em vista sua sucumbência mínima. Rejeitados os embargos, a autarquia apela requerendo o afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial ou o seu arbitramento por equidade. Subsidiariamente, requer sejam os honorários fixados de forma desvinculada do valor da causa. O segurado interpôs recurso de apelação requerendo, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo provimento integral do pedido formulado na inicial. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, afasto a preliminar levantada pela parte autora de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, malgrado o juízo de piso não tenha oficiado o ex-empregador do segurado, tal providência foi tomada por esta Corte por ocasião da conversão do julgamento em diligência. Além disso, neste caso, há documentação suficiente para o julgamento da demanda, sobre a qual não recaem indícios de que seja incompleta. Note-se ainda que o pedido de produção de prova quando presente a documentação, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com a ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o…
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