Processo 5014957-14.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014957-14.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014957-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: KARLA PERIM MUZZI Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da decisão (ID 90134291 integrada pela decisão de ID 97332991) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Serra que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva proposta por KARLA PERIM MUZZI, acolheu parcialmente a impugnação para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, bem como, em sede de aclaratórios, excluiu da execução o valor do de férias referente ao ano de 2025 (período aquisitivo) e arbitrou honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução individual. Em suas razões recursais (ID 20863920), o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo transitado em julgado, aduzindo ofensa à coisa julgada material em razão da aplicação superveniente da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) a inviabilidade e incongruência do fracionamento e arbitramento autônomo de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento (ação coletiva) no bojo de execuções individuais. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Extrai-se dos autos de origem que a ora agravada, KARLA PERIM MUZZI, professora da rede municipal, amparada em título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, postulou a satisfação de crédito relativo à diferença do terço constitucional incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 6.495,12 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), elaborada com a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, requerendo, cumulativamente, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento e à fase executiva. Ao apreciar a impugnação oposta pelo ente municipal, o juízo de origem prolatou a decisão ora agravada, acolhendo-a parcialmente para determinar a exclusão de verba atinente ao período aquisitivo futuro de 2025 e para firmar a aplicação de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Supervenientemente, em sede de embargos de declaração opostos pela exequente, o magistrado de piso integrou o decisum para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide individual, ressaltando que a autora decaiu minimamente do pedido. Pois bem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de…

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