Processo 5014958-13.2018.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014958-13.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE : MANOEL AMAROES WANDEL REI ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos. Aduz o(a) PRECATÓRIO RAPIDO LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR , do(a) exequente MANOEL AMAROES WANDEL REI , requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 196, DOC5 . É o essencial a relatar. DECIDO. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC. Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução. A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62 /2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213 /91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100 , § 13 , da Constituição Federal ). 2. Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao…
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