Processo 5014958-78.2023.8.13.0480
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014958-78.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: AFONCIO ARISTIDES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBERTO JUNIOR GOMES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O inventário dos bens deixados por ROBERTO JUNIOR GOMES ROCHA foi inicialmente proposto por AFONCIO ARISTIDES SOARES. Após a prolação de sentença de improcedência na ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 5002521-68.2024.8.13.0480, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e transitada em julgado em 30/03/2026, este juízo revogou a nomeação de AFONCIO para o cargo de inventariante. Na mesma decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, GRIMÁRIO ROBERTO DA ROCHA, genitor do falecido, foi reconhecido como único herdeiro legítimo e nomeado para o encargo de inventariante, tendo prestado compromisso legal em 18/09/2025. Em cumprimento às determinações judiciais, o inventariante apresentou novas primeiras declarações e plano de partilha em 17/03/2026. Por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, AFONCIO ARISTIDES SOARES arguiu a existência de direito real de meação sobre o imóvel e o veículo arrolados, em razão de união estável mantida entre 2007 e dezembro de 2022, sob o regime da comunhão universal de bens. Informou o ajuizamento de ação ordinária de partilha sob o nº 1003355-71.2026.8.13.0480 e requereu a suspensão deste inventário ou a reserva cautelar de 50% dos ativos. Decido. 1. O pedido de suspensão integral do inventário, formulado sob a fundamentação de prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), não comporta acolhimento. O processo de inventário possui natureza universal e interesse público na célere liquidação do passivo e regularização da transmissão patrimonial. A pendência de ação ordinária para apuração de meação não impede a prática de atos de administração e o pagamento de dívidas do espólio, sendo a reserva de bens medida suficiente e proporcional para resguardar eventual direito do interessado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a reserva de bens é preferível à suspensão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INVENTÁRIO- SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM- PREJUDICIALIDADE EXTERNA- INEXISTENTE- RESERVA DE MEAÇÃO- PERIGO DE DANO- INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de ação que possui o objetivo de obter o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não tem o condão de suspender o processo de inventário, mormente quando se constata o cuidado do magistrado de primeira de determinar a reserva de bens para resguardar eventual meação. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.042867-4/003, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) A pretensão de AFONCIO ARISTIDES SOARES de reconhecer meação sobre bens adquiridos antes de dezembro de 2022 constitui matéria de alta indagação, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque existe sentença homologatória de dissolução de união estável, datada de 01/12/2022, na qual as próprias partes declararam…
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