Processo 5014958-88.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014958-88.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014958-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA DE SA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA CHRISTINA DE SA SANTOS (jus postulandi – sem advogado) em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Narra a parte autora que fez uma viagem de férias para Ilhéus/BA, tendo adquirido passagem aérea junto à empresa Ré (bilhete nº 1272154789491) para o seu retorno (trecho Ilhéus/BA – Vitória/ES), agendada para o dia 22/02/2026, pelo valor de R$ 1.073,60. Ocorre que, durante sua estadia naquela cidade, a Requerente sofreu um mal súbito, sendo internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado grave. Diante da impossibilidade absoluta de embarque, familiares da Requerente contataram a central de atendimento da Ré na véspera da viagem, sendo orientados a enviar declaração médica até o horário do voo para viabilizar o cancelamento ou remarcação. Fiel à orientação, às 08h52min do dia 22/02/2026, a filha da Requerente encaminhou o laudo hospitalar comprovando a internação em UTI. Surpreendentemente, a Ré recusou o documento, alegando a ausência da expressão literal "inapta para viajar", ignorando a gravidade notória de uma internação em terapia intensiva. Ademais, a atendente negou-se a fornecer a negativa por escrito e, embora solicitado o envio da gravação da conversa (Protocolo nº 23491446), a Ré quedou-se inerte até a presente data. Sem o cancelamento ou remarcação pela Ré, a Requerente perdeu o voo enquanto permanecia hospitalizada. Aduz que a alta médica ocorreu apenas no dia 28/02/2026 e em…

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