Processo 5014959-18.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014959-18.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014959-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIMARA DE ANDRADE COELHO RODRIGUES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão com pedido liminar (Decreto-lei n. 911/1969), que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo HYUNDAI/I30, placa NZU1G82, alienado fiduciariamente, em demanda ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em razão de inadimplemento contratual, com pedido recursal de revogação integral da medida e reconhecimento de abusividade contratual para afastamento da mora e improcedência do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova pelo mero envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento retorne com o status “ausente”; (II) estabelecer se alegações de abusividade de encargos na normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização diária e dever de informação) são suficientes, em cognição sumária, para afastar a mora e suspender/revogar liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Decreto-lei n. 911/1969 exige, para a concessão da liminar, a demonstração do inadimplemento e a comprovação da mora, requisitos suficientes para autorizar a busca e apreensão. A constituição em mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. O retorno da notificação com o status “ausente” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual, pois compete ao devedor fiduciante manter endereço atualizado e viabilizar o recebimento de correspondências. A alegação de abusividade de encargos da normalidade contratual pode, em tese, descaracterizar a mora (Tema 28 do STJ), mas o reconhecimento dessa abusividade exige análise técnica aprofundada das cláusulas e do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão interlocutória e sendo incontroverso o inadimplemento, mantém-se, neste estágio, a eficácia da liminar, preservando-se a garantia real até eventual pronunciamento de mérito na ação principal. O perigo de dano milita em favor da manutenção da medida, pois a permanência do veículo com o devedor inadimplente expõe o bem à depreciação e ao risco de ocultação, comprometendo a satisfação do crédito garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora em contrato com alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo…

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