Processo 5014966-10.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014966-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO TIMOTEO AGRAVADO: AUTO POSTO TORRES LTDA e outros (3) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGO DE OBRA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ. ALUGUEL PROVISÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E CADEIA DOMINIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embargar obra ou demolição, suspender eventual alvará municipal e fixar aluguel provisório, sob alegação de demolição indevida de imóvel utilizado como moradia pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao embargo da obra, à suspensão de alvará e ao pagamento de aluguel provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige prova concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos dos autos não demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 5. A controvérsia sobre posse, cadeia dominial, identificação da área, destinação residencial do imóvel e responsabilidade das agravadas exige instrução probatória. 6. O embargo da obra e a suspensão de alvará não se mostram medidas proporcionais nesta fase, pois o imóvel já teria sido substancialmente demolido. 7. O aluguel provisório possui natureza satisfativa e depende de prova mais segura da posse, da moradia habitual, do nexo causal e da responsabilidade das agravadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não deve ser concedida quando a probabilidade do direito depende de dilação probatória. 2. A fixação de aluguel provisório exige prova segura da posse qualificada, da moradia habitual, do nexo causal e da responsabilidade das rés. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561; Res. 031/2025/TJES, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0027302-12.2010.8.08.0048, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS…
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