Processo 5014967-15.2025.8.21.0038

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014967-15.2025.8.21.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014967-15.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) EXECUTADO : CHEILA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO PASCHOAL (OAB RS139659) EXECUTADO : CHEILA SILVA DA ROSA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO PASCHOAL (OAB RS139659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada ( evento 36, PET1 ). No curso do feito, foi realizada penhora online via SISBAJUD ( evento 32, SISBAJUD1 resultando na constrição parcial da dívida, com bloqueio de R$ 968,38   e R$ 4.481,97 A executada se manifestou no evento 36, PET1 , requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos, ao argumento de que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar, pois decorrem do recebimento de benefícios assistenciais (Bolsa Família/Auxílio Social). A exequente, por sua vez, manifestou-se no   evento 44, PET1 , requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo e posterior expedição de alvará para levantamento. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a parte executada  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou, sendo isenta, comprovante da condição de isenção. Na hipótese de isenção da declaração de imposto de renda, deverá, ainda, juntar certidão emitida pela Receita Federal demonstrando a inexistência de declaração em seus bancos de dados, bem como comprovante de regularidade do CPF. 2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A executada sustenta que os valores constritos provêm exclusivamente de benefícios assistenciais de caráter alimentar, o que afastaria a possibilidade de penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso concreto, foram realizados dois bloqueios distintos. Quanto ao bloqueio de R$ 968,38, os extratos bancários juntados pela executada demonstram que o valor  bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, encontra-se depositado em conta poupança ( evento 36, EXTR5 ), não ultrapassando o limite legal de impenhorabilidade. Comprovada a natureza do depósito e observado o teto previsto no art. 833, X, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da referida quantia, com o consequente desbloqueio. Diversamente, em relação ao valor de R$ 4.481,97 bloqueado junto ao Banco do Brasil, a executada não produziu prova suficiente de que os recursos bloqueados possuam natureza salarial, assistencial ou constituam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804 1 , de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira.  O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança  (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou…

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