Processo 5014967-58.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014967-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO LIMA RIBEIRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUIZIO DIAS DE LACERDA NETO - RN24053 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO LIMA RIBEIRO contra a r. decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5000271-85.2026.8.08.0042, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE, Ano 2025, Placa TOL9A00. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, extrai-se dos autos, que a notificação extrajudicial postal remetida pela instituição financeira retornou dos Correios com a anotação "Não Procurado" (Num. 20863674). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolução da correspondência com a motivação "não procurado" atende aos requisitos legais da constituição em mora do devedor, sendo apta a instruir a ação de busca e apreensão. Sobre a matéria, a Quarta Turma do C. STJ firmou o seguinte posicionamento recente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado", o que é suficiente para a comprovação da constituição em mora. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular tramitação da ação de busca e apreensão. (AREsp n. 3.160.524/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)" Desse modo, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante da Cédula de Crédito Bancário e retornou marcada pelo motivo "não procurado", resta configurada a suficiência do ato praticado pelo credor fiduciário para a constituição do devedor em mora, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado pelo Agravante. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões. Após,…
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