Processo 5014968-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014968-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014968-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATILA SILVA BROMERSCHENKEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ATILA SILVA BROMERSCHENKEL, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação n. 5031171-08.2026.8.08.0024, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado para autorizar o seu afastamento com vistas à participação no curso de formação do Concurso Público n. 001/2025 da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, (i) que a legislação municipal vigente (LC n. 003/2008) não contém vedação ampla ao afastamento excepcional de servidor em estágio probatório; (ii) que o curso de formação constitui mera etapa de concurso público, não configurando exercício de novo cargo cumulativo; (iii) que, diante da lacuna na lei local, deve ser aplicada, por analogia, a Lei n. 8.112/1990 para viabilizar o afastamento, a fim de não tolher seu progresso funcional; e (iv) o evidente perigo de dano face ao exíguo cronograma do certame, cujo curso iniciar-se-á em agosto de 2026. Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação por analogia da Lei Federal n. 8.112/1990 quando a legislação local é omissa, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça na presente hipótese de pleito de concessão, por servidor público municipal em estágio probatório, de licença sem remuneração para participar de curso de formação em outro cargo público. Deve-se consignar, acerca da matéria, que o Egrégio Tribunal Pleno desta colenda Corte de Justiça, manifestou-se nos seguintes termos: “A limitação incondicional das hipóteses de afastamento do servidor público no período de estágio probatório viola o postulado constitucional da proporcionalidade (descrito na Constituição Federal como garantia do devido processo legal substancial), especificamente em relação ao critério da necessidade” (TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior. Publicado em 10/12/2013). Nesse sentido, veja-se entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra decisão que deferiu liminar para afastar servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito, ainda em estágio probatório, a fim de participar do curso de formação do concurso público da SEJUS/ES para o cargo…

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