Processo 5014968-58.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014968-58.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA BEATRIZ CIUSZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ISMAEL DE CAMPOS (OAB SC067303) ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA DE CAMPOS (OAB SC045956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e reparação por danos materiais e morais aforada por MARIA BEATRIZ CIUSZ DA SILVA contra AGIPRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., RUBENS ANTUNES XXX.XXX.XXX-XX e BANCO PAN S.A. , na qual pretende o desfazimento dos contratos relacionados à aquisição e ao financiamento de veículo automotor. Alegou a autora que, em 3 de outubro de 2025, adquiriu o veículo Renault Sandero Authentique 1.0 12V SCE Flex, ano/modelo 2020, mediante o pagamento de R$ 9.697,40 a título de entrada e a contratação de financiamento junto ao terceiro requerido. Asseverou que a operação foi intermediada pelo segundo réu, na condição de correspondente bancário, e formalizada mediante financiamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.044,81. Pontuou que, embora tenha realizado o pagamento da entrada e de quatro parcelas do financiamento, jamais recebeu o automóvel, cuja entrega teria sido sucessivamente adiada sob a justificativa de que o bem apresentara problema mecânico. Afirmou que firmou acordo extrajudicial com a primeira requerida, que teria assumido o compromisso de disponibilizar veículo substituto, pagar as parcelas do financiamento enquanto perdurasse o reparo e restituir os valores já desembolsados, obrigações que não teriam sido integralmente cumpridas. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento, obstar atos de cobrança e inscrições restritivas, determinar a exclusão de eventual apontamento e fixar multa diária para a hipótese de descumprimento. Relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 3. Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender provisoriamente a exigibilidade do financiamento relativo a veículo que afirma não ter recebido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de alteração ou…
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