Processo 5014969-07.2015.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014969-07.2015.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014969-07.2015.4.04.7001/PR IMPETRANTE : AUTO POSTO BOA SORTE LTDA ADVOGADO(A) : REGIANE BAUMGARTNER (OAB SC025392) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante (evento 54, PET1) informou que irá requerer a compensação dos valores na esfera administrativa, postulando a homologação da desistência da execução do título judicial para fins de instrução do pedido administrativo com posterior expedição de certidão que a ateste. Não há inexecução do título judicial, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança, foi reconhecida somente a possibilidade de compensação dos débitos reconhecidos como indevidos, nos termos da acórdão (evento 5, ACOR2, da Apelação/Remessa Necessária 5014969-07.2015.4.04.7001), mantida em decisões posteriores quanto ao ponto, o que não será feito em sede judicial. Como estabelecido expressamente pelo inciso III do § 1º do art. 102 da INRFB 2.055/2021, somente se exige cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução . Em outras palavras, o referido inciso III somente é aplicável nos casos de existência de título passível de execução (por exemplo, em caso de possibilidade de repetição do indébito por requisição de pagamento). Inexistindo título passível de execução, não há o que ser homologado quanto a eventual desistência. Considerando que não há possibilidade de a impetrante executar judicialmente o valor reconhecido como indevido, não há desistência a ser homologada. Sobre a desnecessidade de homologação de desistência nos casos em que o título executivo nem mesmo permite execução judicial, cita-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada.  2. O processo administrativo de compensação pode ser instruído com "cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste", de que trata o inc. III do § 1º do art. 100 da IN 1.717/17. (TRF4, AG 5037255-54.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/04/2023) PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada.  2. O processo administrativo de compensação pode ser instruído com "cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste", de que trata o inc. III do § 1º do art. 100 da IN 1.717/17. (TRF4, AG 5028409-48.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020) Indefiro, portanto, o pedido de homologação da desistência da execução do título judicial. Em relação à certidão narratória, ressalta-se que a atual Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região prevê: Art. 189. Não serão fornecidas certidões narratórias: [...] b) quando a informação estiver disponível no…

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