Processo 5014969-24.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014969-24.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS ESCREV. JURAMENTADOS ESTATUTARIOS SUBSTITUTOS E ESCREV. CELETISTAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ES - SINDEJES APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECOTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e de pagamento de remunerações pelo Estado a escreventes substitutos de serventias extrajudiciais. O embargante aponta contradição no julgado que, embora tenha reconhecido a isenção de honorários baseada na Lei da Ação Civil Pública, majorou a verba sucumbencial para 12% suspendendo sua exigibilidade. Aponta, ainda, omissões quanto à competência da Justiça Estadual, à ausência de processo administrativo de exoneração e aos direitos previstos na Lei nº 8.935/1994 e ADI 1.183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão ao aplicar a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC a ente sindical imune por força do microssistema processual coletivo (art. 18 da Lei nº 7.347/1985); e (ii) saber se o acórdão incidiu em omissão passível de aclaramento quanto à competência jurisdicional e às matérias de fundo debatidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se contradição o acórdão que assenta expressamente a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 para reconhecer a isenção do sindicato autor ao pagamento de honorários, mas, no dispositivo, aplica a regra geral do CPC para majorar e impor a verba sucumbencial sob condição suspensiva. Tratando-se de demanda coletiva, a isenção de honorários advocatícios (salvo comprovada má-fé) é absoluta, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto para decotar qualquer condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Não se verificam as omissões apontadas. A competência da Justiça Estadual fundamenta-se na causa de pedir calcada em vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público (ADI 3.395), sendo que a superveniente constatação de inexistência desse vínculo atrai a improcedência do pedido, e não a incompetência retrospectiva do juízo. As demais alegações de mérito (estabilidade, aplicação do art. 48 da Lei nº 8.935/1994 e teses da ADI 7.602) foram expressamente enfrentadas com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, revelando o inconformismo da parte e a nítida intenção de rediscussão da matéria, finalidade alheia aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada e excluir do dispositivo do acórdão a condenação do Sindicato embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022; CF/1988, arts. 41 e 114; ADCT, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.935/1994, art.…
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