Processo 5014969-96.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014969-96.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014969-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAIZA MENDES CANUTO, IZABELLA MENDES REGIS Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - ES23944, BIANKA BARCELOS BAIOCO - ES17855 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória (Id 50499287 da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo de referência nº 0022515-61.2019.8.08.0035) movida por MAIZA MENDES CANUTO e IZABELLA MENDES REGIS, cujo decisum arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais). Em suas razões recursais (Id 9997566), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta, em síntese, (i) a necessidade de observância estrita da Resolução TJES nº 06/2012 (atualizada pelo Ato nº 258/2021), que estabelece o teto para honorários médicos periciais em casos de assistência judiciária gratuita; (ii) a inexistência de alta complexidade na prova técnica, uma vez que o trabalho se resumiria à análise de prontuários médicos e laudos já acostados aos autos para verificar suposto erro médico em parto ocorrido no Hospital Estadual Infantil Alzir Bernardino Alves (HIMABA); (iii) a ausência de rateio dos honorários, pois a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, ora beneficiária da gratuidade da justiça, recaindo o ônus financeiro sobre o Erário Estadual. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados conforme os limites da citada Resolução. Intimado para manifestar-se sobre a admissibilidade recursal (Id. 10236985), o agravante peticionou (Id. 10388326) asseverando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade da discussão em sede de apelação. É o relatório. DECIDO. Com efeito, impende registrar que o juízo de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, devendo o Relator verificar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nessa senda, verifico que a insurgência do Ente Público recai sobre decisão interlocutória que arbitrou o valor da remuneração da expert judicial. Ocorre que tal hipótese não se encontra elencada no rol numerus clausus do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Destaque-se, por oportuno e relevante, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a tese do Tema Repetitivo nº 988, nos seguintes termos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Contudo, no caso em voga, não se vislumbra situação de urgência "excepcional" que justifique a imediata recorribilidade da decisão, tampouco a aplicação da referida tese. O tema decidido pela Corte Cidadã objetivou sanar hipóteses nas quais a espera pelo julgamento da apelação acarretaria o perecimento do direito ou tornaria a prestação…

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