Processo 5014971-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014971-95.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. J. DE F. S. contra decisão proferida pelo juízo d. da 2ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES que, nos autos da ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por R. P. DO C. S. e A. DOS S., que deferiu a guarda provisória do menor M. S. P. do C. aos agravados. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa, por ter sido a guarda modificada sem sua prévia oitiva; ii) nulidade do relatório do Comissariado de Justiça, produzido exclusivamente a partir de inspeção e depoimentos colhidos junto aos requerentes; iii) que a posse do menor pelos agravados decorreu de ardil, consistente em suposta indução da agravante a deixar as crianças sob os cuidados destes por período determinado, seguida de recusa de devolução; iv) violação ao princípio da não separação de irmãos, quanto a Miguel e à sua irmã Izadora; v) prática de alienação parental pelos agravados, mediante restrição do contato entre a genitora e o menor. Requer, em antecipação de tutela recursal, a cassação da liminar e a imediata restituição do menor à sua guarda, com expedição de mandado de busca e apreensão; subsidiariamente, a fixação de regime de visitas diárias e livres, com retirada às sextas-feiras e devolução às segundas-feiras. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Como é cediço, em controvérsias envolvendo guarda de criança, a apreciação desses requisitos deve orientar-se, sobretudo, pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientemente seguros para suspender a decisão agravada. A guarda provisória foi deferida com fundamento em documentação que indicava possível situação de vulnerabilidade da criança, incluindo comprometimento de sua saúde bucal, condições inadequadas de higiene do ambiente doméstico, deficiência de supervisão, registros perante o Conselho Tutelar e boletim de ocorrência. Consta, ainda, declaração no sentido de que a própria genitora havia deixado o menor sob os cuidados da agravada, além de manifestação ministerial favorável à regularização provisória da guarda. Com base nesses elementos, o d. Juízo de origem concluiu, provisoriamente, que os agravados reuniam condições para assegurar assistência material, moral e educacional à criança, deferindo-lhes a guarda nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É certo que a decisão foi proferida antes da oitiva da genitora. Todavia, a concessão liminar da tutela de urgência não implica, por si só, violação ao contraditório, uma vez que o ordenamento processual admite sua postergação quando a prévia manifestação da parte contrária…
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