Processo 5014972-42.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014972-42.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: MIGUEL AUGUSTO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08/12/2020, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1985 a 12/03/1994, 01/02/1997 a 11/11/1999, 26/12/2001 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 22/02/2006 e 02/03/2006 a 12/03/2019. Ao proferir a sentença, em 18/11/2024, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para qualificar como especiais os períodos de 15/01/1985 a 12/03/1994, 01/02/1997 a 11/11/1999, 26/12/2001 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 22/02/2006 e 02/03/2006 a 12/08/2014, determinando sua conversão em tempo comum, e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.766.491-8, desde a DER, em 12/03/2019, com incidência do fator previdenciário. Rejeitou, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial. Sentença sem indicação de submissão ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 11/11/1999, por exposição ao agente calor, ao argumento de que, a partir de 06/03/1997, a aferição deve observar os limites variáveis da NR-15, mediante apuração em IBUTG e metodologia própria; (ii) a ausência de comprovação da nocividade segundo os critérios legais e regulamentares aplicáveis; (iii) o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) por eventualidade, a observância da vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e do desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 17/01/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora como cobrador de transporte coletivo urbano e operador de forno, bem como à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, impugnando especialmente o enquadramento do período laborado sob exposição ao agente calor, ao argumento de que seria indispensável a aferição em IBUTG, nos termos da NR-15 e da NHO-06. A autarquia também questiona os efeitos da conversão do tempo especial em comum, postulando a reforma da sentença e a improcedência…
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