Processo 5014972-44.2024.8.24.0020
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014972-44.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LUCINARA ROSA FLORIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553) EXEQUENTE : FABIANO MELO CELESTINO ADVOGADO(A) : RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância dos Exequentes com o congelamento da dívida ( evento 224, PET1 ), entendo que a execução será extinta respeitando os princípios do interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor. Pontuo que os Executados não ofertaram qualquer caminho alternativo para a satisfação da execução nos 02 (dois) anos de tramitação da execução. Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). E ainda colho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Registro esse juízo não desconhece que a matéria é controvertida e está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça), consignando - desde já - a necessidade de revisitar a discussão quando sobrevir decisão da Corte da Cidadania. Pontuadas essas premissas, como o Executado FERNANDO TORRES recebe salário mensal de R$ 6.000,00, como infiro do evento 183, PREV10 , razão qual entendo que a penhora de 12,50% desse valor líquido é incapaz de comprometer sua dignidade ou subsistência do devedor e sua família. Isso dito, defiro a penhora nesse patamar e - por consequência - determino seja oficiado a empresa JR CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA EPP para que transfira mensalmente à subconta vinculada aos autos 12,50% do salário líquido recebido pelos Executado, incluindo férias, horas extras e gratificação natalina. Conste-se do ofício que os descontos serão efetuados até alcançarem a importância de R$ 63.813,86 , conforme evento 224, PET1 , independente de juros de correção. Autorizo a liberação trimestral dos Alvarás. Durante o período da penhora salarial a dívida não será reajustada e nem incidirão juros de mora. Não será autorizada penhora sisbajud em desfavor dos Executado FERNANDO TORRES enquanto persistirem os descontos. Poderá o Executado apresentar Impugnação no prazo de 15…
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