Processo 5014972-77.2023.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014972-77.2023.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014972-77.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : CONCESIONARIA DA RODOVIA OSORIO - PORTO ALEGRE S.A - CONCEPA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. 1.  A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE DEPENDE DA SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 2.  CASO EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS   contra a sentença ( evento 68, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra  CONCESIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO - PORTO ALEGRE S.A - CONCEPA , nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual restrição/penhora e baixem-se os autos. Em suas razões ( evento 75, APELAÇÃO1 ), elabora relato dos fatos e alega o atendimento a todos os comandos judiciais proferidos no feito. Nega inércia na busca do crédito tributário. Assevera a realização de diligências para impulsionamento do feito. Invoca a aplicação do art. 797 do CPC. Salienta a existência de processo administrativo pendente do conclusão a respeito da eventual ilegitimidade da executada. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 89, CONTRAZAP1 ) no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo conclusos para julgamento.  É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ. De plano, afasto a alegação de ausência de fundamentação da sentença, pois a questão posta na lide restou examinada de forma devidamente fundamentada - ainda que sucintamente -, não se cogitando da nulidade. No mais, da análise dos autos, constata-se que o processo foi extinto, por inércia da parte autora, com base no art. 485, III, do CPC,  verbis: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Veja-se que o §1º do art. 485 do CPC estabelece que: “ nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ” Por sua vez, as intimações efetuadas por meio eletrônico no sistema e-proc, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, assim transcrito: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos…

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