Processo 5014974-07.2024.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014974-07.2024.4.03.6301 AUTOR: LUIZ ALFREDO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.. Note-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1209 da repercussão geral e deu provimento ao RE 1368225/RS, por maioria, adotando o entendimento de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” (Plenário, Sessão Virtual de 06.02.2026 a 13.02.2026 - https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?incidente=6344761&numeroprocesso=1368225&classeprocesso=re&numerotema=1209). Assim, entendo que o feito se encontra em termos para sentença, máxime em virtude do que já decidiu o STF em relação ao julgamento de temas com repercussão geral reconhecida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) - destaquei. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Em síntese, requer a parte autora a revisão da aposentadoria programada NB 169.910.454-6 (DER 02/06/2014), mediante averbação e conversão de períodos especiais de trabalho (Id 322378804 e Id 322378805). Passo ao exame do mérito. Da concessão de aposentadoria programada Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à…
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