Processo 5014975-27.2026.8.01.0001

TJAC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5014975-27.2026.8.01.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5014975-27.2026.8.01.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Carlos Alberto Pereira de SouzaAdvogado(a):Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: Ac001257)Requerente:Sandra Cecilia Sousa de OliveiraAdvogado(a):Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: Ac001257)Requerente:Cassia Maria Pereira de SouzaAdvogado(a):Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: Ac001257)Requerente:Luiz Ernesto Pereira de SouzaAdvogado(a):Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: Ac001257)Requerido:Manoel Batista de Souza REQUERENTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PERILLO LOPES (OAB AC001257) REQUERENTE : SANDRA CECILIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PERILLO LOPES (OAB AC001257) REQUERENTE : CASSIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PERILLO LOPES (OAB AC001257) REQUERENTE : LUIZ ERNESTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PERILLO LOPES (OAB AC001257) DECISÃO Verifica-se dos autos que, por determinação anterior, a parte requerente foi intimada a comprovar a situação do inventário anteriormente instaurado em nome do falecido Manoel Batista de Souza. Em resposta, os requerentes informaram a existência dos autos nº 0000974-12.1995.8.01.0001, esclarecendo a impossibilidade de obtenção de cópias integrais em razão da incineração dos autos físicos (evento 10). Todavia, da documentação apresentada e da análise das informações constantes do sistema SAJ, verifico que o referido inventário não foi concluído. Isso porque consta que a serventia certificou a impossibilidade de expedição do formal de partilha em razão da ausência da certidão de débitos da Fazenda Estadual e do comprovante de recolhimento do ITCMD, tendo sido determinada a intimação da inventariante para regularização da documentação faltante (fl. 143 dos autos nº 0000974-12.1995.8.01.0001 ? SAJ). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram arquivados, inexistindo notícia de homologação da partilha ou de expedição do formal de partilha (fls. 144/146 dos autos nº 0000974-12.1995.8.01.0001 ? SAJ). Sobreveio, ainda, o presente feito, no qual se noticia a existência de crédito judicial expressivo, decorrente de Requisição de Pequeno Valor expedida pela Justiça Federal em favor do Espólio de Manoel Batista de Souza, circunstância que evidencia a existência de patrimônio integrante do acervo hereditário ainda não submetido à regular partilha. Nesse contexto, o procedimento previsto na Lei nº 6.858/80 destina-se ao levantamento de créditos nas hipóteses legalmente previstas, não se mostrando, em princípio, adequado para viabilizar a partilha de patrimônio pertencente ao espólio quando inexistente inventário regularmente encerrado, observando-se, ainda, o disposto no art. 610 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a adequação da via eleita ao procedimento de inventário, na forma comum ou de arrolamento, conforme entenderem cabível, apresentando a documentação pertinente ao prosseguimento do feito. Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita. Intimem-se. Cumpra-se.

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