Processo 5014976-20.2025.4.04.7204
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5014976-20.2025.4.04.7204/SC PARTE AUTORA : NELSON LUKASEWICZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS BERTONCINI (OAB SC042501) ADVOGADO(A) : ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano. Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial. Na espécie, abstraída qualquer discussão acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e de violação à coisa julgada no processo administrativo que resultou na suspensão do auxílio-acidente do impetrante ( evento 1, ANEXO15 ), observo que o INSS decaiu da faculdade de anular o ato de concessão desse benefício. Com efeito, o INFBEN da fl. 7 do processo revisional ( evento 1, PROCADM13 ) aponta que a aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 532.203.952-6/32) foi deferida em 17/09/2008 (DDB), enquanto seu auxílio-acidente (NB 535.861.067-3/94) foi deferido em 02/06/2009 (DDB), deduzindo-se que eventual cumulação indevida desses benefícios ocorre desde essa última data. Assim, ainda que se considere que o primeiro pagamento conjunto de tais prestações tenha sido efetuado somente em julho de 2009, o certo é que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre essa competência e a data de abertura do expediente administrativo de revisão (26/08/2019 - evento 1, PROCADM13, fl. 3 ), operando-se a decadência contra a autarquia previdenciária. De fato, na esteira do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" . Ademais, "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (§ 1º). Ressalte-se que não há nenhum indício de que o impetrante tenha agido de má-fé no caso concreto, até porque seus benefícios foram concedidos em juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo os seguintes precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA.…
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