Processo 5014977-38.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014977-38.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014977-38.2025.8.24.0018/SC APELANTE : RODRIGO POLICENA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO TRIANGULO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA ROMAO SANTOS (OAB MG159276) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 22, SENT1 ),  in verbis : RODRIGO POLICENA MARTINS , devidamente qualificado na inicial, ajuizou  Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia , em face de  BANCO TRIANGULO S/A , igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e proceda a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR. Expôs que a parte ré manteve indevidamente inscrição negativa de crédito em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constando como dívida em prejuízo a quantia de R$ 3.327,68 (três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) na data-base 10/2024. Aduziu que a anotação é indevida, porquanto ocorreu sem prévia notificação, conforme determina a Resolução CMN n. 5.037/2022. Assim, requereu o levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (ev. 1). Ordenou-se a citação e deferiu-se o benefício da justiça gratuita (ev. 5).   Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, na qual, em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ante a cessão de crédito realizada para a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e a falta de interesse de agir. Ainda, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, expôs que a instituição financeira é obrigada a realizar o registro das operações vinculadas aos seus clientes no Sistema de Informações do Banco Central, que possui caráter informativo.  Indicou que a inscrição no SCR decorre do pagamento em atraso das faturas de cartão da parte autora. Ainda, esclareceu alguns conceitos básicos sobre o SCR, defendeu a inexistência de danos morais e propugnou a improcedência dos pedidos (ev. 13). Houve réplica (ev. 19). Este é o relato, na concisão necessária. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado JEFERSON OSVALDO VIEIRA ( evento 22, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (ev. 5). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 27, APELAÇÃO1 ), insistindo na assertiva acerca da ilicitude da inclusão do seu nome do cadastro da SCR sem a prévia notificação. Alega não ter sido atendida a exigência disposta na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. Sustenta, neste contexto, a configuração da ilicitude da conduta da…

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