Processo 5014979-09.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014979-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SERGIO MENEGASSE e outros (2) AGRAVADO: PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E LAVRATURA DE ESCRITURA. MEDIDA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDÍCIOS DE ALIENAÇÕES PARALELAS DA MESMA GLEBA. PODER GERAL DE CAUTELA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA CONSERVATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em promessa de compra e venda de fração de imóvel rural, indeferiu tutela provisória destinada a compelir o vendedor a promover o desmembramento da área negociada e a lavratura da escritura pública correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine o imediato desmembramento do imóvel e a formalização da transferência da propriedade; e (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medida cautelar consistente na averbação de indisponibilidade da matrícula do imóvel para resguardar o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela pretendida para compelir o desmembramento da área e a lavratura de escritura pública possui caráter satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento jurisdicional final e produz efeitos potencialmente irreversíveis no plano registral e patrimonial. 4. A prova apresentada demonstra apenas o pagamento do sinal e de algumas parcelas do contrato, sem comprovação documental da quitação das demais prestações pactuadas, o que atrai a incidência da regra do art. 476 do Código Civil nos contratos bilaterais. 5. A existência de ação civil pública envolvendo o imóvel e a notícia de possível área de preservação permanente recomendam cautela quanto ao desmembramento da gleba antes da adequada apuração das questões ambientais e dominiais. 6. Há indícios de celebração de outros contratos de promessa de compra e venda envolvendo áreas coincidentes da mesma gleba, o que revela risco de novas alienações e potencial prejuízo a adquirentes e terceiros de boa-fé. 7. O poder geral de cautela autoriza a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel como medida conservatória destinada a preservar o resultado útil do processo e impedir a multiplicação de negócios jurídicos sobre área ainda não regularizada. 8. A indisponibilidade registral possui natureza reversível e não implica transferência de domínio ou posse, configurando providência proporcional diante do risco de frustração do direito discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: 10. A tutela provisória que determina o desmembramento de imóvel e a lavratura de escritura pública possui natureza satisfativa e pode ser indeferida quando antecipa integralmente os efeitos do provimento final e produz efeitos registrários potencialmente irreversíveis. 11. A ausência de prova documental da quitação integral das parcelas em contrato bilateral impede a exigência…
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