Processo 5014980-44.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014980-44.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICENTE DE PAULA FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vicente de Paula Fialho em face do Banco Agibank S.A. A parte autora narra, na petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício de número 029.430.898-9. Alega que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de diversos descontos mensais relativos a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Especifica cinco contratos que reputa fraudulentos: contrato nº 1509296784 (averbação por refinanciamento, incluído em setembro de 2023, parcelas de R$ 131,80); contrato nº 1506682308 (incluído em janeiro de 2023, parcelas de R$ 45,23); contrato nº 1242896079 (incluído em janeiro de 2023, parcelas de R$ 30,50); contrato nº 1213444705 (incluído em fevereiro de 2020, parcelas de R$ 14,00); e contrato nº 1228959155 (averbação por refinanciamento, incluído em abril de 2022, parcelas de R$ 131,80). Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada e que é vítima de fraude. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para o cancelamento dos descontos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico referente aos contratos citados, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a parte autora celebrou validamente os contratos de crédito pessoal consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Destacou que os valores foram devidamente liberados em favor do consumidor ou utilizados para o refinanciamento de operações anteriores. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, alegando o estrito cumprimento das cláusulas contratuais e a ausência de ato ilícito. Por fim, requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, sustentando a alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. Rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reiterou que não celebrou os negócios jurídicos, impugnando os documentos digitais apresentados pela ré. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu: perícia documentoscópica e grafotécnica; que o Réu seja compelido a informar, sob as penas do Artigo, 400, do Código de Processo Civil, qual autoridade certificadora é utilizada para a realização de…
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