Processo 5014980-82.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014980-82.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014980-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PEIXOTO DA SILVA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AUTOR: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Peixoto Da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, objetivando a reclassificação para as vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. O autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista, fato que teria sido formalizado por laudo médico apenas em 08 de janeiro de 2026. Argumenta que, no momento da inscrição, optou pela ampla concorrência por não possuir o documento técnico, defendendo que a sua condição de saúde é preexistente e que o diagnóstico tardio não deve impedir o exercício do direito à cota prevista no Edital número 01 de 2025. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste exame de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que significa que o edital constitui a lei do certame e obriga tanto a administração quanto os candidatos ao cumprimento rigoroso de suas regras. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, vejamos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) O requerente efetuou a sua inscrição de forma voluntária na modalidade de ampla concorrência, aceitando as condições estabelecidas para aquele período, que se encerrou em 16 de novembro de 2025. A apresentação de laudo médico posterior ao prazo de inscrição configura uma tentativa de alteração das regras do jogo após o início das etapas, o que encontra óbice na preclusão administrativa. A segurança jurídica do processo seletivo impede que o judiciário promova a reclassificação de candidatos com base em fatos supervenientes à escolha da modalidade de concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Permitir a mudança de categoria neste momento causaria prejuízo aos demais concorrentes que observaram as exigências e os marcos temporais…

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