Processo 5014981-06.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014981-06.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014981-06.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDNA MARTINS Endereço: Rua Um, 69, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-366 REQUERIDO(A) Nome: TIM S A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, BL 001 / SAL 1212, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 BREVE RESUMO DA SENTENÇA ELABORADO POR IA: Edna Martins ajuizou ação contra a TIM S.A. após falhas no procedimento de portabilidade de três linhas telefônicas, que permaneceram inoperantes por período prolongado. A empresa alegou regularidade da ativação e justificou bloqueio preventivo por fraude, mas não comprovou funcionamento efetivo e contínuo dos serviços. Reconhecida a relação de consumo, foi aplicada a responsabilidade objetiva e deferida a inversão do ônus da prova. Constatada a falha na prestação do serviço, a tutela de urgência foi confirmada, determinando-se a manutenção regular das linhas. A TIM foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A decisão homologou integralmente o projeto. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Edna Martins ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., alegando falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e internet após procedimento de portabilidade das linhas nº (27) 99643-1284, (27) 98810-1645 e (27) 98829-4600. Sustenta que as linhas foram canceladas pela operadora de origem, mas os chips enviados pela requerida demoraram aproximadamente um mês para chegar e, quando recebidos, estavam inoperantes. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas, sem solução definitiva, permanecendo sem acesso às linhas e aos serviços de internet móvel. Requereu a inversão do ônus da prova, o restabelecimento dos serviços, a adoção das providências necessárias para eventual retorno à operadora de origem e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida a regularização e reativação das linhas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 2.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou que as linhas foram ativadas em 09/02/2026, com conclusão da portabilidade em 12/02/2026. Alegou que os acessos foram bloqueados preventivamente pelo setor de fraude em 31/03/2026 e desbloqueados em 13/04/2026, após análise documental. Defendeu a ausência de dano moral e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas de proteção ao consumidor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será…

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