Processo 5014983-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014983-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014983-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. P. D. S. B. AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAVI PRUDÊNCIO DE SOUZA BATISTA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada pelo recorrente em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em seu recurso (id. nº 20865086), a parte agravante aduz que: (i) o menor, com 5 (cinco) anos, possui Transtorno do Espectro Autista em nível 2 (dois) de suporte, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, intensivo e individualizado, conforme prescrição médica; (ii) a clínica credenciada em Cariacica suspendeu terapias essenciais e ofertou psicologia sem a carga horária e a metodologia ABA prescritas; (iii) a unidade indicada na Serra disponibilizou apenas 1 (uma) sessão semanal de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, não oferece todas as especialidades e exige deslocamento aproximado de 40 km (quarenta quilômetros), com duração de 2 (duas) horas e até 3 (três) baldeações; (iv) a decisão desconsiderou a insuficiência técnica da rede e a contraindicação médica a trajetos prolongados; (v) o Tema 1.295 (mil duzentos e noventa e cinco) do STJ veda a limitação das sessões prescritas a pacientes com TEA; (vi) as Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 566/2022 da ANS impõem prestador apto e custeio fora da rede quando indisponível; e (vii) a interrupção já causa regressões, sem irreversibilidade econômica para a operadora agravada. Com isso, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize clínica credenciada efetivamente apta, próxima à residência do menor, com profissionais habilitados, vagas imediatas e cumprimento integral da carga horária, da frequência e das metodologias prescritas; subsidiariamente, requer o custeio integral do tratamento na Clínica Despertare. É o breve relatório. Decido. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e está não instruída com as peças necessárias por autorização do artigo 1.017, §5º do CPC). A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Pois bem, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que em que pese a inconveniência do deslocamento, não há prova de descumprimento contratual pela ré. Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para a concessão parcial da antecipação da tutela recursal pleiteada. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia relevante quanto à necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante. Em sede de contestação, a Operadora…

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