Processo 5014984-14.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014984-14.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DI CARLO - SP242577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO SIQUEIRA OTTONI - SP176929-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DI CARLO - SP242577-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO SIQUEIRA OTTONI - SP176929-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Santana Centro das Antenas LTDA. e pela União Federal – Fazenda Nacional em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e salário-educação com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos na base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos pela SELIC. A r. sentença (ID 372024921) concedeu parcialmente a segurança para, aplicando a modulação dos efeitos firmada no Tema 1.079/STJ, reconhecer a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos apenas às contribuições ao SESI e SENAI, no período de 12/8/2020 a 2/5/2024, assegurando a compensação administrativa dos valores eventualmente pagos indevidamente nesse intervalo, após o trânsito em julgado, com incidência da taxa SELIC. Quanto aos demais pedidos, revogou a liminar e denegou a segurança. A União Federal interpôs apelação (ID 372024923), sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de divergência relacionados ao Tema 1.079/STJ. No mérito, defende a inexistência de direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e, subsidiariamente, que eventual limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado de forma individualizada por empregado, e não sobre a totalidade da folha. A impetrante também apelou (ID 372024925), sustentando que, tendo ajuizado a ação em 7/8/2020 e obtido liminar favorável em 12/8/2020, faz jus à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. Defende que o direito à compensação deve alcançar o quinquênio anterior à impetração, e não apenas o período posterior à liminar, bem como que a limitação de 20 salários-mínimos deve ser estendida às demais contribuições discutidas, inclusive INCRA, SEBRAE e salário-educação. Com contrarrazões (ID 372024928; ID 372024929) e parecer ministerial (ID 374785849), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, incumbe ao Relator ordenar o processo no Tribunal e exercer as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno. No caso dos autos, a controvérsia consiste em definir (i) se, à luz do Tema nº 1.079 do STJ, subsiste o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e salário-educação, inclusive quanto às exações não expressamente…
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