Processo 5014984-24.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014984-24.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5014984-24.2025.8.24.0020/SC APELANTE : GREICE KELEN DA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Greice Kelen da Silva Nunes  contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Inconformada, a autora apelou ( evento 79, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa. Sustenta que o perito judicial não detinha especialidade técnica adequada, pois a controvérsia envolveria avaliação ortopédica específica, ao passo que o profissional nomeado possuiria formação em medicina do trabalho e clínica geral. Acrescenta que a ausência de especialização comprometeria a confiabilidade da prova técnica e afrontaria o art. 465 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda em sede preliminar, a insuficiência do laudo pericial, aduzindo que o perito não teria analisado adequadamente as peculiaridades da atividade profissional de costureira, tampouco especificado a metodologia empregada ou respondido de forma fundamentada aos quesitos apresentados. Argumenta que o laudo concluiu genericamente, sem exame detalhado das exigências funcionais da atividade desempenhada, o que caracterizaria violação ao art. 473 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, asseverando que a sequela decorrente do acidente de trabalho (consistente na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita) implica redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Defende que a sentença teria desconsiderado a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual o grau da lesão não impede a concessão do benefício, desde que haja necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Aduz que, considerando sua profissão de costureira, a perda anatômica repercutiria necessariamente na execução de tarefas que exigem precisão e movimentos finos, sendo presumível a existência de maior esforço laboral. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao benefício, independentemente da extensão da sequela. Sem contrarrazões. Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e…

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